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Lei Complementar nº 227/2026: Novas Regras para a Tributação de Heranças e Doações no Brasil.

  • 26 de jan.
  • 2 min de leitura

A Lei Complementar nº 227/2026, editada no âmbito da regulamentação da Emenda Constitucional nº 132/2023, institui normas gerais de direito tributário e promove relevantes adequações no arranjo do sistema constitucional tributário brasileiro. Entre os diversos temas disciplinados pelo diploma legal, destacam-se as disposições relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).


No tocante ao ITCMD, a lei complementar estabelece diretrizes de caráter geral que devem ser observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal no exercício de sua competência tributária.


Exercício da competência normativa da União

A Lei Complementar nº 227/2026 materializa a competência atribuída à União pelo artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, para a edição de normas gerais em matéria tributária. Tais disposições possuem caráter vinculante, orientando e limitando a atuação legislativa dos Estados e do Distrito Federal no que se refere ao ITCMD.


Progressividade do imposto

O diploma legal determina que o ITCMD seja estruturado de forma progressiva, considerando o valor do bem, do direito ou da transmissão, em consonância com o modelo constitucional atualmente vigente.


A fixação das alíquotas específicas e a definição das faixas de progressividade permanecem sob responsabilidade da legislação estadual e distrital, desde que respeitados os parâmetros gerais estabelecidos pela lei complementar.


Definição da competência para a cobrança

A lei complementar sistematiza critérios objetivos para a identificação do ente federativo competente para a exigência do ITCMD, contemplando, entre outros, os seguintes parâmetros:

  • a localização do bem imóvel, nas hipóteses de transmissão de imóveis;

  • o domicílio do autor da herança, nos casos de transmissão causa mortis de bens móveis, direitos, títulos ou créditos;

  • o domicílio do doador, nas transmissões por doação de bens móveis, direitos, títulos ou créditos.


Esses critérios passam a integrar, de forma expressa, o conjunto das normas gerais aplicáveis ao imposto.


Transmissões envolvendo bens situados no exterior

A Lei Complementar nº 227/2026 também disciplina a incidência do ITCMD nas situações que envolvam bens, direitos ou valores localizados fora do território nacional, atendendo à exigência constitucional de que tal matéria seja regulada por meio de lei complementar federal.


Base de cálculo do ITCMD

No que se refere à base de cálculo, a lei reafirma que o imposto deve incidir sobre o valor do bem ou do direito transmitido, tomando-se como referência o seu valor de mercado, em conformidade com os princípios e normas gerais do direito tributário.


Inserção no novo sistema tributário constitucional

Embora o ITCMD não componha o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Lei Complementar nº 227/2026 o integra ao ambiente normativo do novo sistema tributário constitucional. Dessa forma, a interpretação e a aplicação do imposto passam a observar as diretrizes gerais estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pelos atos normativos complementares que regulamentam a reforma tributária.


 
 
 

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