Receita Federal do Brasil (RFB) divulga esclarecimentos sobre a Tributação de Altas Rendas.
- viniciusegbc
- 17 de dez.
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A Receita Federal do Brasil tornou público o material intitulado “Perguntas e Respostas: Tributação de Altas Rendas”, cujo propósito consiste em esclarecer determinados aspectos da legislação recentemente instituída e aplicável a contribuintes enquadrados em faixas elevadas de renda.
O referido documento dedica especial atenção ao regime jurídico da tributação de dividendos, apresentando, de forma expositiva, a incidência da alíquota de 10%, as regras de transição aplicáveis aos lucros apurados até o exercício de 2025, bem como o tratamento conferido à capitalização de lucros como hipótese de ocorrência do fato gerador. A abordagem concentra-se, predominantemente, na caracterização da incidência tributária na fonte.
Não obstante, o material divulgado limita-se à disciplina da retenção mensal, deixando de aprofundar os critérios operacionais do regime anual do imposto mínimo. A legislação vigente estabelece que tal regime se fundamenta na comparação entre o montante do imposto efetivamente recolhido pelo contribuinte e a carga tributária mínima exigida para rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00. Todavia, permanecem ausentes no documento esclarecimentos relativos à definição da carga tributária efetiva, à metodologia de apuração, à forma de aproveitamento do imposto recolhido pela pessoa jurídica e aos mecanismos de comunicação dessas informações ao contribuinte.
Em razão disso, o conteúdo publicado restringe-se à descrição das normas pertinentes à tributação na fonte dos dividendos, sem fornecer orientações práticas quanto ao ajuste anual no âmbito da declaração do imposto de renda da pessoa física, tampouco quanto à articulação entre essa tributação e o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Para fins de consolidação das informações apresentadas, o documento explicita, em síntese, os seguintes pontos:
Os dividendos distribuídos a pessoa física residente no País sujeitam-se à retenção do imposto à alíquota de 10% quando, no mesmo mês, o montante pago por uma única fonte pagadora ultrapassar o valor de R$ 50.000,00.
As pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples Nacional também se submetem à referida retenção, desde que observados os mesmos parâmetros.
Os lucros apurados até o exercício de 2025 poderão não se sujeitar à retenção na fonte nem ao imposto mínimo, desde que a deliberação sobre sua distribuição ocorra até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento observe o cronograma legalmente estabelecido, com término até 2028.
A deliberação acerca da distribuição de lucros deve ser formalizada pelo órgão societário competente e devidamente registrada na contabilidade, com reconhecimento no passivo da entidade.
A capitalização de lucros passa a ser enquadrada como forma de emprego de lucros, sendo considerada para fins de incidência da retenção e do imposto mínimo, ressalvadas as hipóteses relacionadas a lucros apurados e deliberados até o exercício de 2025.
Os dividendos remetidos a beneficiários não residentes estão sujeitos à tributação à alíquota de 10%, excetuadas as hipóteses envolvendo governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias situadas no exterior.
Em conclusão, o material divulgado pela Receita Federal cumpre a função de organizar e sistematizar as normas atinentes à tributação na fonte dos dividendos, permanecendo, contudo, pendente de regulamentação e esclarecimento mais aprofundado o funcionamento do regime anual do imposto mínimo e sua interação com a tributação incidente sobre a pessoa jurídica.
Aviso Legal
O presente material destina-se exclusivamente a pessoas físicas residentes fiscais no Brasil e a investidores que possuam obrigações fiscais no território brasileiro. As informações aqui apresentadas têm caráter meramente informativo e não constituem, nem devem ser interpretadas como, aconselhamento jurídico, tributário ou financeiro. A aplicação das normas mencionadas pode variar de acordo com as circunstâncias específicas de cada contribuinte. Recomenda-se a consulta a profissionais qualificados para a análise individualizada de situações concretas antes da adoção de qualquer medida com base no conteúdo deste material.
